Manual do Motorista – Village Damha I

O bom cidadão geralmente também é bom motorista porque as qualidades para ambos são as mesmas. Portanto, para que haja segurança e conforto no trânsito, é importante que cada um faça a sua parte.

Nosso comportamento no trânsito é regido por um conjunto de leis contidas no Código de Trânsito Brasileiro e nos decretos e resoluções complementares. O trânsito seguro é um direito de todos.

É dever de todos conhecer o Código de Trânsito Brasileiro – CTB instituído pela Lei nº9.503 de 23.09.97 com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.602 de 21.01.98.

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código ….
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas ….

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
III – ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
VI – nos trechos em curva de pequeno raio;
IX – quando houver má visibilidade;
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa;

XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração -gravíssima;
Penalidade – multa.

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Contamos com a colaboração de todos, RESPEITEM A VELOCIDADE, RESPEITEM A VIDA.