Associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um objetivo comum.
Direito brasileiro
Segundo o art. 53 do Código Civil Brasileiro, “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos” Assim, quando regularmente registrada e constituída, a associação é uma espécie de pessoa jurídica na qual não há finalidade econômica que têm objetivos comuns, exceto o de auferir lucro através da pessoa jurídica.
No Brasil para se constituir uma pessoa jurídica como uma associação é preciso realizar alguns procedimentos legais para que a associação tenha personalidade jurídica. O processo de criação de associação no Brasil acontece com a reunião de pessoas que deliberam e decidem fundar uma entidade com personalidade jurídica. Toda associação tem um estatuto que é aprovado pela Assembléia Geral, convocada em edital publicado em mídia de acesso ao território que se planeja representar. O estatuto deve observar a disciplina do art. 54 e seguintes do Código Civil e, assim como a ata, deve ser assinado por um advogado devidamente registrado na OAB. Depois de aceito o estatuto e a ata da reunião, assinada pelos presentes e descrito todos os responsáveis tais como presidente e secretário, eleitos pelos presentes. Depois desses eventos são encaminhados os documentos ao cartório, registrar inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no Instituto Nacional do Seguro Social, na junta comercial do estado e na prefeitura da cidade sede onde obterá o alvará de licença de funcionamento. Os registros na junta comercial e no INSS só são necessários se a entidade praticar algum ato comercial.
Toda associação com personalidade jurídica é dotada de patrimônio e movimentação financeira, porém não poderá repartir o retorno econômico entre os associados, uma vez que será usada no fim da associação e nunca está sujeita à falência ou recuperação econômica.
(fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Associa%C3%A7%C3%A3o)
Código Civil – CC – L-010.406-2002
Parte Geral
Livro I
Das Pessoas
Título II
Das Pessoas Jurídicas
Capítulo II
Das Associações
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto;
III – aprovar as contas;
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.